O grande volume de tributos que as empresas estão sujeitas vem sendo discutidos há muito tempo, e um deles que houve grande destaque foi a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, esse tema já havia sido discutido e julgado pelo STF em 15/03/2017, entretanto ainda aguardávamos um desfecho por razões de embargos feitos pela PGFN, e a principal delas seria de qual ICMS seria a exclusão.
O STF por fim, em 13 maio de 2021, deu entendimento que o ICMS a ser excluído nas bases de cálculo do Pis e da Cofins seria os destacados nas notas fiscais e não o recolhido.
Entretanto os efeitos desse entendimento seriam a partir de 15/03/2017, excetuando para àqueles que já haviam ingressado com ação judicial ou requerimento administrativo. Entretanto até para essas o limite são cinco anos anteriores do julgamento que foi em 15/03/2017. As demais empresas a data é de 15/03/2017 até data atual.
A partir daí surgem as dúvidas e vamos tentar esclarecer algumas delas!
Empresa do simples pode se beneficiar dessa exclusão?
Não. O benefício é concedido àquelas empresas que têm a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, ou seja, o ICMS que ocorre nas vendas de mercadorias onde o valor desse imposto já está incluso, isso ocorre nas empresas que têm ?apuração normal de ICMS?, o que não ocorre nas empresas do simples nacional por possuir uma base de cálculo única e posteriormente serem calculados os tributos devidos.
O direito a usufruir desses direitos pelas empresas não optantes pelo simples nacional contribuintes do ICMS seria de que forma e a partir de qual período?
Se houver uma ação judicial ou processo administrativo essas empresas podem se beneficiar dos últimos cinco anos anteriores à data de 15/03/2017 até a data atual.
As demais empresas da data 15/03/2017 até a data atual. Sendo necessário processo administrativo quando se tratar de período anterior a 13/05/2021.
E posso usufruir em minha empresa desse cálculo sem que seja necessário processo administrativo a partir de qual data?
Utilizar a partir de 13/05/2021 que foi o julgamento definitivo pelo STF. Não há necessidade de processo administrativo.
Como proceder com relação a restituição, nos casos em que a empresa deseje se beneficiar da data permitida que é 15/03/2017 até 13/05/2021?
Proceder com um processo administrativo no e - cac (ambiente virtual da Receita Federal do Brasil) acessando pelo portal Gov.br. Mas atenção todos os valores recolhidos a maior já devem estar evidenciados nas declarações referentes ao período desejado. Portanto as empresas devem proceder com refazimento não só dos tributos envolvidos Pis e Cofins como todas as declarações mensais e anuais do período, entre elas, EFD contribuições, DCTF, ECD, ECF.
Enfim, conte como uma empresa de contabilidade integralmente, sem essa você como empresário pode não conseguir a vantagem dessa exclusão e com um bom trabalho você pode se beneficiar desde 15/03/2017. Não perca tempo.
Em relação aos cálculos mensais rotineiros do Pis e Cofins como devo fazer esse cálculo de exclusão?
A partir de 13/05/2021 o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pode ser subtraído do faturamento mensal da empresa, e o resultado será a nova Base de Cálculo a ser utilizada para identificar PIS e COFINS a ser recolhido.
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